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C A P I V A
R I C L U B E
E S T A T U T O
S O C I A L
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE,
FORO, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO, ANO SOCIAL E OBJETIVOS.
Art. 1º - Sob a denominação de CAPIVARI
CLUBE, fundada em 14 de outubro de 1956, com sede e foro na cidade de
Capivari, Estado de São Paulo, na Rua Bento Dias, nº 294,
CEP 13.360-000, CNPJ-MF 46.926.480/0001-90, com
personalidade jurídica própria, independente da de seus associados, com
logotipo formado por duas letras “C” entrelaçadas, sendo suas cores: azul e
branco; é uma Associação de duração indeterminada; sem fins
lucrativos; isenta de coloração política, religiosa, de classe ou raça; ano
social coincidente com o ano civil; e será regida por este Estatuto, pelo
Regimento Interno e pela Legislação em
vigor.
Art. 2º - São objetivos do CAPIVARI CLUBE:
I - Difundir a prática de esportes
amadores, facilitando aos seus associados os meios de aperfeiçoamento
físico, moral, intelectual e cívico.
II - Proporcionar aos associados
reuniões de caráter esportivo, cultural, artístico, social e recreativo;
III - Promover a prática de competições
esportivas dentro do Clube formando equipes exclusivamente com elementos
pertencentes ao quadro social;
IV - Promover competições inter-Clubes com a participação de associados e
atletas não associados, nos termos do Regimento Interno.
Art. 3º - Não tendo fins lucrativos, o
CAPIVARI CLUBE não distribui dividendos a seus associados, diretores,
conselheiros ou funcionários.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO CAPIVARI CLUBE
Art. 4º
- São órgãos do Capivari Clube, e
possuem legitimidade para atuar na exata proporção de sua competência, os
seguintes:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal;
V - Comissão de Sindicância;
VI - Comissão da Mulher.
§ 1º
- Poderão participar dos órgãos citados nos incisos I, II, III, IV e V,
deste artigo, somente os associados FUNDADORES, BENEMÉRITOS e PROPRIETÁRIOS
quites com suas
obrigações com a Tesouraria da Associação.
§
2º
- São elegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria
Executiva, todos os associados que preencham as condições estabelecidas
neste Estatuto e que não estejam incursos em qualquer dos impedimentos a
seguir expressos, a partir da aprovação do Estatuto Social:
I
- Não tiver aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 34,
inciso VIII, deste Estatuto, o balanço anual da Diretoria Executiva do qual
figurou como Presidente ou Vice-Presidente, nos últimos 9 (nove) anos, desde
que ratificado em Assembléia Geral;
II - Tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos
da pena;
III - Ser associado proprietário ou benemérito a menos de 5 (cinco) anos;
IV - Tenha sido destituído de qualquer órgão da Associação previsto neste
Estatuto, nos termos do artigo 34, inciso X, deste Estatuto, nos últimos 9
(nove) anos.
Art. 5º - As deliberações dos Órgãos
Estatutários serão tomadas sempre por maioria de votos, salvo os casos
previstos neste Estatuto.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 6º - A Assembléia Geral, órgão máximo e
soberano da vontade social, é integrada pelos associados da categoria
Associado Proprietário, maiores de 18 (dezoito) anos, quites com suas
obrigações para com a Associação, e terá a faculdade de resolver, dentro da
lei e deste Estatuto, todos os assuntos concernentes à vida da Associação.
Art. 7º - Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger, por voto secreto, os membros
do Conselho Deliberativo e seus suplentes;
II - Eleger, por voto secreto, o
Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva;
III - Apreciar, discutir, aprovar,
impugnar ou anular qualquer ato da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e
do Conselho Deliberativo;
IV - Destituir, coletivamente ou não, os
membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho
Deliberativo, bem como promover responsabilidades, ressalvando o amplo
direito de defesa do interessado;
V - Tratar de quaisquer assuntos de
interesse do Clube, inclusive de sua dissolução, em conformidade com o
disposto nos artigos 97 e 98.
VI - Decidir sobre a venda ou oneração
de bens imóveis pertencentes ao Capivari Clube.
VII - Alterar e/ou apreciar e aprovar o
Plano Diretor de Obras.
VIII - Aprovar ou não proposta de
alteração do Estatuto Social, realizada pelo Conselho Deliberativo,
observadas as disposições do artigo 103.
IX - Aprovar a criação de Taxa de
Expansão para atender às necessidades do Plano Diretor de Obras.
Art. 8º - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - Ordinariamente, de três em três anos
na primeira quinzena do mês de setembro para eleger 50% (cinqüenta por
cento) dos membros do Conselho Deliberativo e seus Suplentes, o Presidente e
Vice-Presidente da Diretoria Executiva;
II - Extraordinariamente, quando
convocada na forma deste Estatuto.
Art. 9º - A Assembléia Geral será convocada por meio de editais publicados
em pelo menos um jornal de circulação na cidade, pelo menos 3 (três) vezes,
com antecedência de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias entre a primeira
publicação e a data de instalação da Assembléia e com igual antecedência,
serão afixados referidos editais em local visível e de fácil acesso, nas
dependências da associação e envio de convocação por mala direta aos
associados com antecedência de dez a vinte dias da realização da Assembléia.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os editais de convocação
mencionarão, além da ordem do dia sobre a qual deva a Assembléia deliberar,
o local, dia e hora da reunião.
Art. 10
- A Assembléia Geral delibera, validamente, em primeira convocação,
com metade mais um dos associados quites com suas obrigações estatutárias e
em segunda convocação, a realizar-se uma hora após com qualquer número
deles, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos presentes, exceto
para deliberar sobre o disposto no inciso V, do artigo 7º, quando será
necessária a presença de 50% dos associados com direito a voto.
§ 1º - Nas Assembléias Gerais, para qualquer
fim, os votos de cada associado serão contados pela quantidade de Títulos
Patrimoniais que possui, as quais, à exceção da destinada às eleições, que
funcionarão até as 16,00 horas, encerrar-se-ão logo após esgotada a Ordem do
Dia.
§ 2º - Os portadores de Títulos
Patrimoniais, menores de 18 (dezoito) anos, serão representados pelo pai ou
pelo tutor, enquanto permanecer na condição de dependente, nos termos do
artigo 79, incisos I e II.
§ 3º - O voto será unipessoal e não será
admitido voto por procuração.
§
4º
- A Assembléia Geral que deliberar sobre a venda de imóveis pertencentes à
Associação conforme o inciso VI, do artigo 7º, será necessária a presença de
maioria dos associados quites com suas obrigações estatutárias, em primeira
convocação e uma hora após em segunda convocação com a presença de qualquer
número de associados e a venda deverá ser aprovada por no mínimo 2/3 (dois
terços) dos presentes, sendo que a mesma Assembléia resolverá sobre a
destinação da aplicação do valor auferido com a venda.
Art. 11 - A convocação da Assembléia Geral será
feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, desde que fundamentada e
solicitada através de ofício por:
I - Conselho Deliberativo, através da
maioria de seus membros;
II - maioria dos membros da Diretoria
Executiva;
lII - 1/5 (um quinto) dos associados
proprietários no uso e gozo de seus direitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do Conselho
Deliberativo terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento
do pedido, para providenciar a convocação da Assembléia.
Art. 12 - A abertura dos trabalhos da
Assembléia Geral caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo e a
presidência, a qualquer dos associados portadores de Título Patrimonial,
aclamado para tal posto, desde que o mesmo não esteja envolvido em qualquer
dos assuntos a serem apreciados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Assembléia
escolherá os demais membros para composição da Mesa Diretora dos trabalhos
da sessão, desde que os mesmos não estejam
envolvidos em qualquer dos assuntos a serem apreciados, que poderá contar
com suporte de funcionários da Associação.
Art. 13
- De cada Assembléia Geral realizada
será lavrada uma ata minudente, em livro especialmente destinado para esse
fim, a qual será assinada pelos associados presentes.
Art. 14 -
As propostas de alteração do Plano
Diretor serão realizadas, em conjunto, pelo Conselho Deliberativo e
Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Os
recursos para a realização do Plano Diretor serão designados pela Diretoria
Executiva, dentro do orçamento anual.
SEÇÃO ÚNICA
DAS ELEIÇÕES
Art. 15
- As eleições previstas neste Estatuto
serão realizadas por votação direta, em escrutínio secreto, não se admitindo
procuradores.
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e
seus suplentes, o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva serão
eleitos pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.
§ 2º - A eleição de que trata o “caput”
deste artigo será realizada
em
Assembléia Geral Ordinária, trienalmente, para eleição de 50% (cinqüenta por
cento) dos membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes, além do
Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva.
§ 3º - Os Conselheiros serão eleitos para
mandato de 06 (seis) anos, e o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria
Executiva terão mandato de 03 (três) anos.
§ 4o
-
O
Conselho Fiscal e a Comissão de Sindicância, indicados pela Diretoria
Executiva, serão homologados ou não, conjuntamente, pelo Conselho
Deliberativo, na reunião de posse do Conselho Deliberativo ou no máximo na
primeira reunião seguinte, para um mandato de 03 (três) anos,
podendo a nova Diretoria eleita incluir os mesmos associados para novo
mandato nesses órgãos.
Art. 16 - Na Assembléia Geral Ordinária, que
trata da eleição do Conselho Deliberativo, será obrigatório o registro
individual dos associados que concorrerão aos cargos de conselheiros, e na
que trata da eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
Diretoria Executiva será obrigatório o registro em forma de chapa.
§ 1º - No prazo de 40 (quarenta) dias que
anteceder a eleição, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá afixar,
nas dependências Social e Esportiva da Associação, a relação dos associados
que preencham as condições deste artigo.
§ 2º - O registro dos candidatos para os
cargos de Conselheiros e das chapas para Presidente e Vice-Presidente da
Diretoria Executiva deverão ser feitas na Secretaria da Associação, mediante
protocolo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data fixada para a
realização da Assembléia.
§ 3º - Constatado pelo Presidente do
Conselho Deliberativo que o registro não preenche os requisitos a que alude
este Estatuto, deverá o mesmo providenciar sua nulidade.
§ 4º - Os associados que se julgarem
prejudicados com a omissão de seus nomes na relação divulgada pelo Conselho
Deliberativo, terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da
afixação, de que trata o parágrafo anterior, para recorrer do mesmo, através
de requerimento, e este terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a
regularização, se necessária.
§ 5º - As chapas que concorrerão aos cargos
de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva serão numeradas a
partir do algarismo 01 (um), à medida que forem registradas.
§ 6º
- As inscrições individuais que
concorrerão aos cargos de Conselheiros serão numeradas a partir do algarismo
100 (cem), à medida que forem registradas.
§ 7º - As chapas e os candidatos que forem
homologadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, terão sua divulgação
por edital afixado nas dependências Social e Esportiva da Associação, em
local visível e de fácil acesso, e por outros meios que julgar conveniente.
Art. 17 - Para exercício do voto o associado
deverá apresentar sua carteira social ou, na falta desta, seu documento de
identidade pessoal, estar quites com a tesouraria da Associação, referente a
valores devidos até o mês que anteceder as eleições.
Art. 18 - Identificado o associado e feita a
conferência com a lista de votação, ser-lhe-ão entregue duas cédulas, sendo
que uma delas conterá as chapas concorrentes aos cargos de Presidente e
Vice-Presidente da Diretoria Executiva e a outra, espaço para a votação de
até 05 (cinco)
concorrentes aos cargos de Conselheiros.
§ 1º - Os associados, para o cargo de
Conselheiro, serão eleitos pela seqüência decrescente de votos, ou seja,
aqueles que obtiverem maior número de votos serão escolhidos como membros
efetivos, ficando os demais na condição de suplentes.
§ 2º - Em caso de igualdade de votos, tanto
para a chapa de Presidente e Vice-Presidente, como para o cargo de
Conselheiro, serão escolhidos para exercerem os cargos os associados que
tiverem mais tempo como associado, prevalecendo sempre a data de aquisição
do Título Patrimonial. Caso ainda persista a igualdade, serão escolhidos os
associados com maior idade.
Art. 19 - Recebendo a cédula, referente à
eleição de Presidente e Vice-Presidente, o votante aporá no quadrículo que
corresponder à sua chapa de predileção o sinal “x” ou o preenchimento total
do quadrículo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerado o voto cujo
sinal “x” seja aposto fora do quadrículo referido, desde que se possa
avaliar a intenção do eleitor de sufragar esta ou aquela chapa.
Art. 20 - Recebendo a cédula, referente à
eleição de membros do Conselho Deliberativo, o votante deverá preencher o
espaço determinado, votando no nome ou número de até
05 (cinco) concorrentes aos cargos de
Conselheiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerado nulo o voto
que contiver rasuras ou marcas ou anotações que venham a quebrar o sigilo do
voto, em qualquer das cédulas.
Art. 21 -
A eleição será realizada na data
definida pelo Edital e no horário de 09:00 às 16:00 horas,
ininterruptamente, em qualquer das sedes da Associação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Assembléia
deverá propor a escolha dos outros membros para fazerem parte da mesa
receptora.
Art. 22 - Realizada a eleição, o Presidente da
Assembléia coordenará mediante escolha simples, os escrutinadores
necessários para a apuração dos votos, desde que os mesmos não sejam
candidatos, podendo na falta de escrutinadores ser
feito com suporte de funcionários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente os candidatos
interessados, bem como os componentes da mesa, terão o direito de acompanhar
a apuração dos votos, como fiscais autorizados.
Art. 23 - Todos os associados com direito a
voto, que participarem da eleição, deverão assinar lista de presença com as
folhas rubricadas pelo Presidente da Assembléia Geral.
Art. 24 - Encerrada a apuração, contados e
conferidos os votos, pelo Presidente da Assembléia Geral, será proclamado o
resultado, lavrando-se a competente ata.
§ 1º - Nula será a eleição, quando houver
nas urnas cédulas cujo número seja maior que o número de votantes
registrados na lista de presença.
§ 2º - Caso o número de cédulas seja
inferior ao número de associados votantes, caberá aos membros da mesa
autorizarem o início da apuração, em comum acordo com os candidatos.
Art. 25 - Os eleitos para o Conselho
Deliberativo serão empossados na segunda quinzena do mesmo mês e ano da
realização da eleição.
§
1º
- Na data da posse dos novos Conselheiros, o Presidente e o Vice-Presidente
eleitos deverão apresentar ao Conselho Deliberativo os nomes dos demais
associados que comporão a sua Diretoria, a Comissão de Sindicância e o
Conselho Fiscal, sendo que a apreciação e a homologação ou não pelo Conselho
Deliberativo poderá ocorrer na mesma data ou no máximo na primeira reunião
seguinte.
§ 2º - A Diretoria Executiva, o Conselho
Fiscal e a Comissão de Sindicância deverão ser empossados até o 05º (quinto)
dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente à eleição.
§ 3º - Responderá pelos encargos da
Presidência da Diretoria Executiva nos primeiros dias de janeiro que
antecede a posse dos novos Diretores, o Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 26 - É permitida uma única reeleição aos
cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO
- É
vedada a indicação aos demais cargos da Diretoria Executiva, da Comissão de
Sindicância e do Conselho Fiscal, após o término do segundo mandato
consecutivo, mesmo que incompleto.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 27 - O Conselho Deliberativo, órgão
superior do Capivari Clube, destituído de funções executivas, é composto de
30 (trinta) membros efetivos e até 30
(trinta) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma prevista neste
Estatuto.
Art. 28 - O Conselho Deliberativo será dirigido
por um Presidente, coadjuvado por um Vice-Presidente,
por um Primeiro e por um Segundo Secretário,
que serão eleitos entre seus membros na reunião de posse dos
novos Conselheiros.
§
1º
- Ocorrendo a vacância de qualquer dos cargos acima deverá ser feita uma
eleição entre os membros do Conselho para suprir a vacância.
§ 2º - Na reunião de posse dos novos
Conselheiros deverão ser indicados entre os membros do Conselho
Deliberativo, dois Conselheiros que exercerão conjuntamente a função de
Relator, podendo os mesmos serem substituídos em qualquer tempo, e que terão
como competência:
I - Tomar parte nas reuniões da
Diretoria Executiva, sem direito a voto, e com ela colaborar;
II - Cientificar o Conselho Deliberativo
de todas as atividades da Diretoria Executiva, através de relatório mensal.
Art. 29 - Os membros do Conselho Deliberativo,
que por qualquer motivo, passem a integrar a Diretoria Executiva, Conselho
Fiscal e Comissão de Sindicância, deverão desligar-se do cargo de
Conselheiro.
Art. 30 - Na hipótese mencionada no artigo
anterior e nas vacâncias do Conselho Deliberativo, o cargo será preenchido
pelo suplente imediato, na sua ordem de votação.
Art. 31 - Esgotado o número de suplentes de uma
eleição ao Conselho Deliberativo, imediatamente e em qualquer época será
realizada, excepcionalmente, Assembléia Geral Extraordinária para eleição de
até 15 (quinze) suplentes, com posse
automática e mandato que se findará juntamente com os primeiros eleitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia de que trata o
“caput” deste artigo será realizada nos mesmos moldes da Assembléia trienal.
Art. 32 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
ordinariamente:
I - A cada 60 (sessenta) dias, para
avaliação dos relatórios mensais apresentado pelo Relator
e dos balancetes mensais da Diretoria Executiva;
II - No mês de março para apreciação e
deliberação das contas do exercício findo, e para fixar o valor de cada
Título Patrimonial, através de inventário fiscal realizado por firma
especializada, e apreciar o cumprimento do Plano Diretor de Obras;
III - No mês de novembro para apreciação
e deliberação da Previsão Orçamentária do exercício financeiro do ano
seguinte.
Art. 33 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
extraordinariamente, todas as vezes que for necessário, mediante convocação
de seu Presidente, ou por requerimento de, no mínimo, 10 (dez) de seus
membros, ou ainda, a pedido da Diretoria Executiva, através de ofício.
§ 1º - Para qualquer reunião do Conselho
Deliberativo, os seus membros deverão ser convocados com, no mínimo, 03
(três) dias úteis de antecedência, através de
ofício com protocolo de recebimento.
§ 2º - Nenhuma reunião do Conselho
Deliberativo poderá ser instalada se, a ela, não estiverem presentes a
metade mais um de seus membros.
§ 3º - O Conselheiro que faltar a 03 (três)
reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas,
será, automaticamente, desligado do órgão, com a conseqüente convocação do
suplente, para ocupar sua vaga, salvo
justificativa por escrito para as faltas nas reuniões extraordinárias que
deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º - O Presidente do Conselho
Deliberativo, nas reuniões, poderá discutir e opinar sobre os assuntos da
ordem do dia das reuniões do mesmo, mas sempre sem direito a voto,
cabendo-lhe apenas emitir o voto de desempate.
Art. 34 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Elaborar, juntamente com a Diretoria
Executiva, proposta de criação de Taxa de Expansão para atender às
necessidades do Plano Diretor de Obras, submetendo-a a aprovação da
Assembléia Geral Extraordinária, cuja receita deverá ser contabilizada e
depositada em conta própria, vinculando-a ao fim a que foi destinado;
II - Apreciar e aprovar ou não taxas e
demais obrigações sociais;
III - Autorizar a liberação de Títulos
de associados a serem lançados à venda e a fixação de seus valores;
IV - Convocar, pela maioria de seus
membros, através de seu Presidente, a Assembléia Geral Extraordinária,
quando motivos de relevância o determinem;
V - Verificar se a Diretoria Executiva
vem se reunindo regularmente, bem como se a mesma vem cumprindo as
obrigações de natureza tributária, trabalhista e previdenciária;
VI - Fiscalizar, permanentemente, as
contas da Associação;
VII - Requisitar, quando entender
conveniente, os documentos, livros, papéis, referentes à vida contábil e
administrativa da Associação;
VIII - Apreciar e aprovar, ou não, os balancetes mensais e o balanço anual da Diretoria Executiva,
e, em não aprovando determinar as medidas cabíveis para a regularização
administrativa, contábil e fiscal;
IX - Julgar em grau de recurso, as
penalidades impostas pela Diretoria Executiva aos associados;
X - Intervir no Órgão Diretivo da
Associação e em outros Órgãos Estatutários, quando verificar violação das
obrigações previstas neste Estatuto, podendo, para tanto, destituir conjunta
ou isoladamente os membros dos referidos órgãos;
XI - Apreciar as propostas orçamentárias
encaminhadas pela Diretoria Executiva e fiscalizar o seu fiel cumprimento;
XII - Autorizar aquisição de bens
imóveis da Associação;
XIII - Submeter à aprovação da
Assembléia Geral sobre a venda ou alienação de bens imóveis pertencentes à
Associação;
XIV - Apreciar e aprovar ou não o
preenchimento, por indicação da Diretoria Executiva dos cargos vagos na
mesma, bem como os cargos vagos do Conselho Fiscal e da Comissão de
Sindicância, decorrentes de afastamentos, a pedido e/ou por outros motivos,
de qualquer de seus membros;
XV - Fiscalizar o fiel cumprimento das
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Obras, e propor sua
atualização, se necessária, trienalmente;
XVI - Homologar,
ou não, na reunião de posse do Conselho Deliberativo ou no máximo na
primeira reunião seguinte, a indicação da Diretoria Executiva da composição
do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância, para um mandato de
03 (três) anos;
XVII - Propor a alteração dos Estatutos
Sociais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização de que trata os
incisos XII e XVII deste artigo, deverão ser tomadas por decisão de 2/3
(dois terços) mais um dos membros do Conselho Deliberativo, presentes, em
reunião convocada para esse fim.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35 - O Conselho Fiscal será composto por
03 (três) membros, preferencialmente, formados em contabilidade, indicados
pela Diretoria Executiva e homologado pelo Conselho Deliberativo,
nos termos do parágrafo primeiro do artigo 25,
trienalmente, terá por competência:
I - Examinar e visar mensalmente os
livros, documentos e balancetes;
II - Acompanhar e fiscalizar a gestão
financeira da Diretoria Executiva, e comunicar, obrigatoriamente, por
escrito à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, erros e
irregularidades, porventura verificados na administração financeira ou
patrimonial do Clube, sugerindo medidas cabíveis;
III - Propor, quer à Diretoria
Executiva, quer ao Conselho Deliberativo, o que julgar conveniente ao
resguardo dos interesses financeiros do Clube.
§ 1º -
Somente poderão fazer parte do Conselho
Fiscal os associados integrantes da categoria de Associado Proprietário, com
no mínimo 02(dois) anos de admissão no quadro social.
§ 2º - Não poderão fazer parte do Conselho
Fiscal os membros da Diretoria Executiva, da Comissão de Sindicância e do
Conselho Deliberativo vigentes.
Art. 36 - Os membros do Conselho Fiscal
comparecerão às reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo,
todas as vezes que forem convocados, ou quando tiverem de comunicar matéria
de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Art. 37 - A Comissão de Sindicância, indicada
pela Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho Deliberativo, para
análise das propostas de novos associados, será composta de 05 (cinco)
associados da categoria Proprietário ou Fundador ou Benemérito, com, no
mínimo, 05 (cinco) anos de efetividade social e com idade mínima de 40
(quarenta) anos.
§ 1º - Não poderão fazer parte da Comissão
de Sindicância, os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do
Conselho Deliberativo vigentes.
§ 2º
- Os nomes dos membros da Comissão de
Sindicância serão mantidos em sigilo.
Art. 38 - Compete à Comissão de Sindicância,
estudar propostas de candidatos a associados, deliberando, após as pesquisas
necessárias, sobre sua aprovação ou rejeição, enviando-as para conhecimento
e providências da Diretoria Executiva.
§ 1o - As decisões da Comissão de
Sindicância serão irrecorríveis e tomadas em votação secreta, no prazo de 15
(quinze) dias do recebimento dos processos.
§ 2o - A Comissão de Sindicância, nas
votações, desobriga-se de fundamentar suas decisões.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DA MULHER
Art. 39
- A Comissão da Mulher, indicada pela Diretoria Executiva e homologada pelo
Conselho Deliberativo, exercerá funções de auxílio à Diretoria Executiva
sobre assuntos sociais e esportivos destinados ao público feminino, nos
termos do Regimento Interno.
§
1º
-
A Comissão da Mulher será composta de 05 (cinco) associadas da categoria
Proprietário, Fundador, Benemérito, ou Dependentes, com no mínimo, 05
(cinco) anos de efetividade social e com idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 2º
- Não poderão fazer parte da Comissão da Mulher, as que integrarem a
Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo e a Comissão
de Sindicância vigentes.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 40 - A Diretoria Executiva, com mandato de
03 (três) anos, é o órgão executivo da administração da Associação, e será
assim constituída:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - 1o Tesoureiro;
VI - 2o Tesoureiro;
VII - 1o Diretor Social;
VIII - 2o Diretor Social;
IX - 1o Diretor de Esportes;
X - 2o Diretor de Esportes;
XI - 1º Diretor de Patrimônio;
XII - 2º Diretor de Patrimônio.
Art. 41 - No caso de vacância de quaisquer
cargos da Diretoria Executiva, exceto os de Presidente e Vice Presidente, os
mesmos deverão ser preenchidos como prevê o inciso XIV, do artigo 34, deste
Estatuto.
§ 1º - Quando se tratar de vacância do cargo
de Presidente assumirá o Vice-Presidente eleito, com posse automática e até
o final do mandato.
§ 2º - Quando se tratar de vacância do cargo
de Vice-Presidente, o mesmo será, se necessário, preenchido como prevê o
inciso XIV, do artigo 34, deste Estatuto.
§ 3º - Quando se tratar de vacância,
simultânea, dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será convocada,
imediatamente, uma Assembléia Geral Extraordinária para nova eleição e
preenchimento dos cargos, com mandato de 3 (três) anos, a partir da posse.
§ 4º - O Presidente do Conselho Deliberativo
responderá por todos os encargos da Presidência da Diretoria Executiva, nos
dias que antecederem a posse dos novos eleitos, notadamente em caso de
vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, simultaneamente.
Art. 42 - A Diretoria Executiva reunir-se-á em
sessão ordinária, quinzenalmente, e em sessão extraordinária sempre que
convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1o - As deliberações deverão ser
tomadas por maioria de votos devendo, para tanto, estarem presentes à
reunião a metade mais um de seus membros, sem o que a reunião não poderá ser
instalada.
§ 2o
- O
diretor que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas
perderá seu mandato.
§ 3o - A justificativa de que trata o
parágrafo anterior deverá ser feita através de ofício e aprovada em reunião
da Diretoria Executiva por maioria de votos.
§ 4º - As atas de reuniões deverão ser
lavradas em livro próprio, devendo constar os nomes e assinaturas dos
presentes.
Art. 43 - Os membros da Diretoria Executiva não
respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do clube, mas
são responsáveis pelos prejuízos que causarem por atos praticados, quando
infringentes do Estatuto Social ou da legislação do país.
Art. 44 - Além da administração geral da
Associação, a Diretoria Executiva tem por competência:
I - Cumprir e fazer cumprir as
disposições do Estatuto e de regimentos internos, bem como as deliberações
da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
II - Propor, justificadamente, ao
Conselho Deliberativo, quando julgar necessário, alterações nos valores dos
Títulos Patrimoniais, e da taxa de manutenção mensal de Associado
Proprietário e das demais obrigações sociais;
III - Aceitar ou rejeitar associado,
fundamentadamente e conforme parecer da Comissão de Sindicância;
IV - Contratar, remanejar, dispensar e
fixar vencimentos dos funcionários, consoante as determinações da legislação
trabalhista;
V - Indicar os estabelecimentos
bancários nos quais devam ser feitos os depósitos dos numerários disponíveis
e fixar o limite máximo que poderá ser mantido no Caixa da Associação;
VI - Autorizar as despesas que se
fizerem necessárias à boa administração da associação, movimentando para
esse fim, as contas sociais;
VII - Fixar taxas especiais dos diversos
setores de atividade da Associação;
VIII - Baixar regulamentos e resoluções
de natureza administrativa, nos limites estabelecidos neste Estatuto;
IX - Gerir bens patrimoniais e recursos
sociais, provendo-lhes a guarda, conservação e, se possível, valorização e
aumento;
X - Elaborar e encaminhar ao Conselho
Deliberativo a previsão orçamentária para o exercício seguinte, até o dia 15
(quinze) de novembro de cada ano;
XI - Nomear comissões que sejam de
interesse da Associação;
XII - Delegar a associados e comissões
destes a representação da Associação em eventos de natureza diversas;
XIII - Elaborar os balancetes mensais e
balanço anual da Associação, submetendo-os ao parecer do Conselho Fiscal e
encaminhá-los ao Conselho Deliberativo;
XIV - Apresentar, anualmente, ao
Conselho Deliberativo relatório de suas atividades, e submeter os planos de
obras, com os devidos orçamentos, para apreciação e deliberação;
XV - Realizar a movimentação de Títulos
Patrimoniais, consoante as determinações do Conselho Deliberativo;
XVI - Disciplinar
a idade mínima para a freqüência na sede,
nos departamentos e o uso das instalações e dependências, por meio de
regimentos internos e horários;
XVII - Decidir sobre a aplicação de
penalidades aos associados, conforme as disposições deste Estatuto;
XVIII - Propor ao Conselho Deliberativo
a alienação de bens imóveis, ou a instituição de garantias sobre elas;
XIX - Apreciar as solicitações de cessão
das dependências da Associação;
XX - Levantar empréstimos em
estabelecimentos de crédito em nome da Associação, mediante aprovação do
Conselho Deliberativo, os quais deverão ser saldados dentro do mandato;
XXI - Elaborar e fazer cumprir
regimentos internos, nos seus diversos departamentos;
XXII - Cumprir o Plano Diretor aprovado
pela Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO -
A
Diretoria Executiva, no final do mandato, deverá entregar a administração da
Associação sem qualquer tipo de ônus, salvo
pequenos vencimentos de até 30 (trinta) dias que se refiram a aquisições de
itens de manutenção rotineira, folha de pagamento, encargos sociais, e
tributos relativos ao mês de competência do último mês de dezembro do
mandato, valores estes que não comprometam a arrecadação do primeiro mês da
futura administração.
SEÇÃO ÚNICA
DOS DIRETORES
Art. 45
- Compete ao Presidente da
Diretoria Executiva:
I - Convocar e presidir as reuniões da
Diretoria Executiva, cabendo-lhe apenas emitir o voto de desempate;
II - Supervisionar, assiduamente, todas
as atividades da Associação;
III - Solucionar, com a presença de pelo
menos 01(um) dos membros da Diretoria Executiva, os casos de urgência da
Associação, submetendo-os a seguir, à apreciação da Diretoria Executiva;
IV - Assinar com os diretores presentes,
as atas das reuniões da Diretoria Executiva;
V - Assinar, com o Tesoureiro, os
cheques e demais documentos constitutivos de obrigação da Associação;
VI - Delegar competência a diretores e
funcionários da Associação, em caráter meramente administrativo, desde que a
mesma não seja contrária à legislação em vigor e a este Estatuto;
VII - Determinar a instauração de
sindicância administrativa;
VIII - Comparecer, quando convocado, às
reuniões do Conselho Deliberativo, assessorando-o nos assuntos de sua
competência;
IX - Responsabilizar-se por eventuais
débitos da Associação, no final do mandato, isto é, se infringir o disposto
no parágrafo único do artigo 44;
X - Representar a Associação, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Art. 46 - Compete ao Vice-Presidente
auxiliar o Presidente em suas tarefas, e substituí-lo nos casos de falta ou
impedimento.
Art. 47
- Compete ao 1o Secretário:
I - Superintender todo o serviço da
Secretaria;
II - Assinar as correspondências da
Associação, redigindo o que for de sua alçada;
III - Ter sob sua responsabilidade e em
ordem, todos os arquivos e livros da Associação, mantendo sempre atualizados
os registros dos associados;
IV - Dar conhecimento à Diretoria
Executiva de toda correspondência recebida e expedida, antes de arquivá-las
devidamente;
V - Redigir atas de reuniões da
Diretoria Executiva e preparar papéis e documentos que devam ser
apresentados ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral.
Art. 48 - Compete ao 2o
Secretário:
I - Colaborar com o 1o
Secretário em todas as suas tarefas;
II - Substituir o 1o
Secretário em casos de falta ou impedimento.
Art. 49 - Compete ao 1o
Tesoureiro:
I - Providenciar a arrecadação geral da
Associação, fiscalizando sua aplicação;
II - Ter sob sua guarda e
responsabilidade todos os valores e títulos de créditos pertencentes à
Associação, bem como os livros contábeis e demais elementos referentes à
Tesouraria;
III - Apresentar, mensalmente, à
Diretoria Executiva relatórios da situação econômico-financeira da
Associação, bem como a situação da cobrança de taxas e contribuições;
IV - Fiscalizar o movimento das contas e
a escrituração dos livros contábeis, bem como o fiel cumprimento de todas
obrigações fiscais e tributárias da Associação;
V - Assinar, juntamente com o
Presidente, recibos, cheques e demais obrigações do Clube, efetuando os
pagamentos autorizados, regularmente, pela Diretoria Executiva;
VI - Fazer organizar balancetes mensais
e balanço anual, e todos os documentos ligados à vida financeira da
Associação, assinando-os conjuntamente com o Presidente da Diretoria
Executiva e o Conselho Fiscal.
Art. 50 - Compete ao 2o
Tesoureiro:
I - Auxiliar o 1o Tesoureiro
em todas as suas tarefas;
II - Substituir o 1o
Tesoureiro em casos de falta ou impedimento.
Art. 51 - Compete ao 1o Diretor
Social:
I - Elaborar a programação das promoções
sociais da Associação, submetendo-as à aprovação da Diretoria Executiva;
II - Manter contatos com empresário de
artistas e músicos, destinados às promoções da Associação;
III - Elaborar os contratos das
programações e assiná-los conjuntamente com o Presidente e o Tesoureiro;
IV - Coordenar o andamento de todas as
promoções sociais da Associação.
Art. 52 - Compete ao 2o Diretor
Social:
I - Auxiliar o 1o Diretor
Social em todas as suas tarefas;
II - Substituir o 1o Diretor
Social nos casos de falta ou impedimento.
Art. 53 - Compete aos 1º e 2º Diretores
Esportivos:
I - Executar as diretrizes fixadas pela
Diretoria Executiva em todas as áreas esportivas da Associação;
II - Coordenar todas as competições
esportivas proporcionadas pela
Associação aos seus associados;
III - Propor à Diretoria Executiva a
realização de eventos esportivos e promoções assemelhadas, executando-as com
aprovação da Diretoria Executiva.
Art. 54
-
Compete aos 1º e 2º Diretores de Patrimônio zelar pelo patrimônio,
controle e identificação de todo o ativo imobilizado da Associação.
§ 1º
-
Os
Diretores de Patrimônio serão responsáveis pelo emplacamento e inventário
periódico dos bens, no início e término do mandato.
§ 2º
-
Serão
os responsáveis pelo controle de entrada e saída de bens, no arquivo de
controle do patrimônio.
Art. 55 - Todos os Diretores apresentarão
relatórios mensais das atividades desenvolvidas em seus departamentos, ou
quando solicitados pelo Presidente.
TÍTULO III
DO ASSOCIADO
Art. 56 - É considerado Associado Proprietário,
todo aquele que satisfizer aos requisitos:
I - Seja maior de idade (18 anos), capaz
e esteja no pleno gozo de seus direitos civis;
II - Tenha sua proposta aprovada pela
Comissão de Sindicância na época de sua admissão;
III - Seja portador de pelo menos 01
(um) Título Patrimonial.
PARÁGRAFO ÚNICO - O menor, que por sucessão ou
doação, se tornar Associado Proprietário, ficará restrito apenas a essa
condição, sem poder exercer os demais direitos proibidos pelo Estatuto,
enquanto durar a menoridade, estando ainda obrigado ao pagamento das
mensalidades e taxas estipuladas.
Art. 57
- O Associado Proprietário não responde,
mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação.
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO AO QUADRO SOCIAL
Art. 58 - O pretendente ao ingresso no quadro
social deverá solicitá-lo através de proposta na forma e modelo aprovados
pela Diretoria Executiva, e de conformidade com as condições estabelecidas
no artigo 56.
Art. 59 - A Diretoria Executiva recebendo a
proposta, encaminhará para apreciação e aprovação da Comissão de
Sindicância, que a examinará nas formas deste Estatuto, e cuja manifestação
será feita no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 60 - A Diretoria Executiva recebendo o
parecer da Comissão de Sindicância, seja ele favorável ou não, comunicará
por ofício ao interessado.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Sob
a pena de caducidade de sua proposta, o candidato a associado deverá dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do aviso da respectiva
aprovação, adquirir o Título Patrimonial e efetivar os atos complementares.
Art. 61 - Rejeitada a proposta, somente poderá
ser renovada uma única vez, após 01 (um) ano da data da emissão do ofício de
que trata o artigo 60.
Art. 62 - Poderão ser admitidos como
contribuinte, dependentes do associado titular, pai, mãe, sogro e sogra,
maiores de 60 (sessenta) anos, que deverão contribuir com 30% (trinta por
cento) do valor da taxa de manutenção, para cada dependente.
Art. 63 - Poderá ser admitido(a), como dependente, nos termos do artigo
81, o(a) filho(a) do associado que, tendo casado e desfeito o casamento,
volte a ser dependente do associado, morando sob o mesmo teto, fato esse que
deverá ser comprovado pela Declaração do Imposto de Renda do associado ou
outro documento hábil que comprove a dependência. A filha dependente pagará
a contribuição de 30% (trinta por cento) e se tiver filho menor, este gozará
do mesmo beneficio até a sua maioridade quando estará sujeito a contribuição
de 30%(trinta por cento) e enquanto perdurar a sua condição de solteiro
desde que não tenha benefícios financeiros.
CAPÍTULO II
DO TÍTULO DE PROPRIEDADE
Art. 64 - O Título de Propriedade ou
Patrimonial corresponde a uma cota de fundo social da Associação, sendo seu
valor nominal determinado através de Avaliação Patrimonial, realizada por
firma especializada, por solicitação da Diretoria Executiva, com a aprovação
do Conselho Deliberativo.
Art. 65 - Os Títulos de Propriedade serão
nominativos, negociáveis e transferíveis na forma deste Estatuto, e seu
titular será sempre pessoa física, salvo nos casos já adquiridos por pessoa
jurídica anteriormente a este Estatuto.
Art. 66 - O produto de venda de Títulos de
Propriedade será incorporado a um Fundo Especial mantido em conta específica
na contabilidade e aplicado, exclusivamente, na execução de obras propostas
pela Diretoria Executiva de acordo com o Plano Diretor.
Art. 67 - A venda de Títulos Patrimoniais
poderá ser aberta sempre que a Diretoria Executiva julgar oportuna, desde
que a mesma tenha sido aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 68 - Os Títulos de Propriedade poderão ser
vendidos, parceladamente, nas condições sugeridas pela Diretoria Executiva e
aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1o - O valor do Título Patrimonial
será único, conforme determinado pelo artigo 64.
§ 2o
- No
caso de compra de Título Patrimonial para pagamento parcelado, o atraso na
quitação de 03 (três) parcelas, acarretará na perda, pelo adquirente, de
todos os direitos decorrentes da aquisição, importando, inclusive, na sua
exclusão do quadro social, e as parcelas quitadas reverterão em favor da
Associação.
§ 3o - Para compra de Título
Patrimonial com pagamento parcelado, o interessado deverá fazê-lo através de
uma carta de compromisso devidamente assinada, na qual o mesmo se declare
estar ciente das penalidades previstas no parágrafo anterior e que as mesmas
serão aplicadas pela Diretoria Executiva.
Art. 69 - O Título Patrimonial é indivisível em
relação à Associação e se, em conseqüência de inventário ou partilha, o
Título passar a pertencer, em comum, a mais de 01 (um) sucessor, estes
deverão indicar qual deles ficará como titular perante a Associação; em
caso de separação judicial ou divórcio, a partilha deverá ser apresentada
para as devidas anotações, em ambos os casos, dentro de 6 (seis) meses da
sentença que a homologar.
Art. 70 - A Associação não reconhecerá
transferência de Títulos que não seja ato lavrado na Secretaria do Clube.
§ 1o - Nas transferências de Títulos
“inter-vivos” será cobrada do comprador uma taxa administrativa de 20%
(vinte por cento) do valor nominal do título, devendo a mesma ser recolhida
somente após atendidas as exigências de sua admissão como Associado
Proprietário.
§ 2o - A taxa administrativa a que se
refere o parágrafo anterior, não será devida nas transferências oriundas de
“causa-mortis” quando os sucessores forem cônjuges, filhos(as) ou
enteados(as) do Associado Proprietário falecido, bem como na transferência
“inter-vivos” entre ascendentes e descendentes e
entre irmãos, sem distinção de
sexo; no caso de “inter-vivos”, entretanto, deverá ocorrer o prazo de um ano
entre uma transferência e outra do mesmo título.
§ 3º - O proprietário do título, não mais
desejando continuar integrando o quadro social do CAPIVARI CLUBE,
poderá vendê-lo, entregando-o na Secretaria do Clube, mediante protocolo,
para que o mesmo seja vendido a outro interessado, pelo preço do título em
vigor, podendo o pagamento ser dividido no máximo
em 10 (dez) parcelas e será realizado ao Capivari Clube que o transferirá ao
antigo proprietário, sendo que a partir deste momento poderá o associado
optar para:
I - Cessar sua obrigação de
pagar a taxa de manutenção, bem como estará automaticamente impedido de
freqüentar as dependências da associação;
II - Continuar pagando a
mensalidade e freqüentando as dependências da associação até a efetivação da
venda do titulo.
§ 4º - Vendido o título, o Capivari Clube
repassará ao antigo proprietário o valor integral do título e/ou parcelas,
sendo descontado desse valor a taxa de transferência a que se refere o
parágrafo 1º deste artigo, e outros débitos que, eventualmente recaiam sobre
o referido título. Caso haja interrupção no pagamento das parcelas, a
transferência será anulada, voltando o título ao controle da Associação,
sem o reembolso das parcelas pagas, de acordo com o parágrafo segundo do
artigo 68.
§ 5º - De acordo com o artigo 88, inciso II,
o título só poderá ser colocado à venda pelo proprietário, quando o atraso
do pagamento das mensalidades e/ou outras obrigações, for inferior a 04
(quatro) meses.
§ 6º - A venda de títulos ou cotas obedecerá
a ordem cronológica de disponibilidade de venda.
Art. 71 - A Associação não poderá comprar
Títulos de Propriedade Patrimonial.
Art. 72
-
A cada
Título de Propriedade Patrimonial corresponderá o pagamento de uma taxa de
manutenção mensal, exceto os referentes aos artigos 77 e 78 deste Estatuto,
e aos títulos considerados afastados ou cotistas já existentes,
respeitando o parágrafo terceiro do artigo 70.
PARÁGRAFO ÚNICO
-
A cada Título de propriedade corresponderá o pagamento da taxa de
expansão, quando necessária.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS
Art. 73 - O quadro social da Associação
constitui-se de associados de ambos os sexos, independente de cor, crença
religiosa, convicção filosófica ou política ou qualquer outra distinção de
qualquer natureza, conforme prevê a Constituição Federal em vigor.
Art. 74 - São categorias de Associados e
Contribuintes:
I - ASSOCIADOS
a) Associado Fundador;
b) Associado Proprietário
II - ASSOCIADOS ISENTOS DA TAXA MENSAL
DE MANUTENÇÃO
a) Associado Benemérito;
b) Associado Atleta.
III - CONTRIBUINTES
a) Dependente(s) maior(es);
b) Honorários;
c) Noivo(a).
Art. 75 - ASSOCIADO FUNDADOR é aquele
que já pertencia ao quadro da Associação quando da inauguração da Sede
Social da Associação.
Art. 76 - ASSOCIADO PROPRIETÁRIO é
aquele que possui pelo menos 01 (um) Título Patrimonial da Associação.
Art. 77 - ASSOCIADO BENEMÉRITO é aquele
que, já pertencente ao quadro social da Associação, na condição de Associado
Proprietário, tenha prestado relevantes serviços à Associação, devendo ser
proposto pela Diretoria Executiva e aceito pelo Conselho Deliberativo
mediante aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos cargos do órgão.
§ 1º - Os Associados Beneméritos estarão
isentos do pagamento da taxa de manutenção.
§ 2º - A condição de Associado Benemérito é
pessoal e intransferível.
§ 3º - No caso de transferência de Título
Patrimonial, a terceiros ou dependentes, a condição de Associado Benemérito
será revogada.
Art. 78 - ASSOCIADO ATLETA é aquele que,
pertencendo ao quadro social, defende as cores da Associação em competições
esportivas oficiais, devendo ser proposto e aprovado, unanimemente, pela
Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Associados Atletas estarão
isentos do pagamento da taxa de manutenção, durante o período de realizações
das competições.
Art. 79 - Serão considerados DEPENDENTES
de Associado Fundador ou Proprietário ou Benemérito ou Atleta, para efeito
deste Estatuto:
I - O seu cônjuge e seus filhos(as),
enquanto solteiro(a)s e menores de 18 (dezoito) anos;
II - Os seus filhos e filhas, adotivos
ou tutelados, nas mesmas condições do inciso anterior;
III - Os citados nos artigos
62 e 63;
IV - Companheiro(a) e filhos
nos termos do parágrafo segundo deste artigo.
§ 1º
- Os Dependentes ao completarem 18 (dezoito) anos passarão, automaticamente,
para a categoria de Contribuinte Dependente podendo, entretanto, adquirir o
Título de Propriedade. Caso o Dependente desista dessa condição, não poderá
mais retornar a categoria de Dependente, exceto nos casos previstos neste
Estatuto.
§ 2º
- Companheiro(a) é aquele(a) que, vivendo maritalmente e residindo sob o
mesmo teto a mais de 3 (três) anos e seja dependente econômico, cuja
condição será comprovada por documento público, desde que o Associado(a)
Proprietário(a) não tenha outro(a) companheiro(a) como seu(sua) dependente.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES
Art. 80 - São categorias de contribuintes:
I - Contribuinte Dependente;
II - Contribuinte Honorário;
III - Contribuintes Noivo(a).
Art. 81 - CONTRIBUINTE DEPENDENTE são
filhos(as) de Associado Proprietário, que completarem a maioridade (18
anos), a partir da aprovação deste Estatuto, solteiros e que podem
permanecer no quadro da Associação, sem a necessidade de adquirirem o Título
Patrimonial, porém passando a contribuir com 30% (trinta por cento) do valor
da taxa de manutenção, definida para o Título Patrimonial.
§ 1º - Os Contribuintes Dependentes, ao
perderem a condição de solteiro e dentro do prazo de 06 (seis) meses, terão
a garantia em adquirir o Título Patrimonial, apresentando sua proposta à
Diretoria Executiva.
§ 2º - Preserva-se o direito dos dependentes
de Associados Proprietários de Título Patrimonial, que já completaram a
maioridade, e enquanto solteiros.
§ 3º - O contribuinte dependente perderá
esta condição, caso o Associado Proprietário deixe de integrar o quadro
associativo desta entidade.
Art. 82 - CONTRIBUINTE HONORÁRIO é
aquele que, não pertencente ao Quadro Social, atue em função itinerante e
resida
em
nossa Cidade, sendo admitido nesta condição por indicação da
Diretoria Executiva e com aprovação pelo Conselho Deliberativo, por maioria
de votos, podendo a mesma ser renovada anualmente, no mês de fevereiro, por
solicitação do interessado e da Diretoria Executiva.
§ 1º - Os Contribuintes Honorários poderão
usufruir das dependências da Associação, assegurados os direitos e deveres
previstos neste Estatuto, exceto o direito de votar e ser votado, devendo
contribuir com a taxa de manutenção, definida para o Título Patrimonial.
§ 2º - O cônjuge e os filhos(as) dos
Contribuintes Honorários terão os mesmos direitos e deveres, do parágrafo
anterior, sendo que os filhos (as), maiores de 18 anos, deverão contribuir
também com a taxa de manutenção, definida para o Título Patrimonial.
§ 3º - Perderá a condição de Honorário ao
deixar a função itinerante.
Art. 83 - CONTRIBUINTE NOIVO(A) é aquele
que, não pertencendo ao Quadro Social, ingressar como noivo(a) do Associado
ou de Contribuinte dependente, devendo ser aprovado pela Diretoria Executiva
e pela Comissão de Sindicância.
§ 1º - Os Contribuintes Noivos(as), ficarão
sob a responsabilidade do Associado Proprietário, que o incluiu nessa
condição, assegurados os direitos e deveres previstos neste Estatuto, exceto
o direito de votar e ser votado, devendo contribuir com o pagamento da taxa
de manutenção, definida para o Título Patrimonial.
§ 2º - Os Contribuintes Noivos(as) poderão
se enquadrar nesta condição por um período de 01 (um) ano, podendo a mesma
ser renovada por, no máximo, mais 01 (um) ano.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS
ASSOCIADOS
Art. 84
- São direitos dos Associados
Proprietário, Fundador e Benemérito:
I - Freqüentar com seus dependentes,
dentro dos horários estabelecidos pela Diretoria Executiva, as dependências
da Associação, podendo tomar parte em todos os eventos sociais e esportivos;
II - Tomar parte nas Assembléias Gerais,
podendo votar e ser votado para todos os órgãos, na forma do disposto no
artigo 6º;
III - Apresentar sugestões para melhoria
e desenvolvimento da Associação;
IV - Convidar pessoas de suas relações
para freqüentar as dependências da Associação, em datas e eventos
específicos, com observância deste Estatuto e do Regulamento Interno baixado
pela Diretoria Executiva, ficando o associado responsável por todos os atos
de seu convidado;
V - Propor admissão de novos associados;
VI - Pedir reconsideração, por escrito,
à Diretoria Executiva, dos atos punitivos por ela aplicados, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da comunicação;
VII - Recorrer, por escrito, ao Conselho
Deliberativo, no mesmo prazo do inciso anterior, dos atos punitivos
aplicados pela Diretoria Executiva, em conformidade com o artigo 87,
parágrafo 5º, isto é, quando a punição for superior a 180 (cento e oitenta)
dias;
VIII - Solicitar a qualquer órgão
estatutário, com justificação de motivo, quaisquer informações sobre seus
atos;
IX - Adquirir Títulos Patrimoniais para
seus filhos(as) até 06 (seis) meses a contar da data que, por força deste
Estatuto, perderem a dependência;
X - Gozar de desconto de 50% (cinqüenta
por cento) quando alugar dependências da Associação, exclusivamente para
casamento próprio ou de filhos dependentes, desde que o associado seja
titular e seus filhos sejam cadastrados como seus dependentes na data da
solicitação do aluguel e na data da realização do evento.
§ 1º - Os direitos dos Associados são
pessoais e intransferíveis.
§ 2º - Nas promoções da Associação, não
constantes da programação oficial, ficarão os associados e seus dependentes
sujeitos ao pagamento de ingresso estabelecido pela Diretoria Executiva.
§ 3º - Entender-se-á por programação
oficial, de que trata o parágrafo anterior, aquela a ser divulgada, durante
o mês de dezembro de cada ano, pela Diretoria Executiva.
§ 4º - Aos associados, seus dependentes e
contribuintes dependentes fica assegurado o direito de desconto, a ser
estipulado em ato da Diretoria Executiva, sobre o valor do ingresso
estabelecido no parágrafo 2º deste artigo.
§ 5º - Não será concedido afastamento ou
licenciamento do associado, ressalvados tão somente os casos já aprovados na
vigência do Estatuto anterior.
Art 85
- São direitos dos Contribuintes os
incisos I, III, VI e VII, e parágrafos 2º e 4º, do artigo anterior.
Art. 86
- São deveres dos Associados
Proprietário, Fundador e Benemérito:
I - Cumprir e zelar para que sejam
fielmente cumpridas as normas estatutárias, bem como regulamentos e
resoluções emanados da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
II - Apresentar a carteira de identidade
social e documento que comprove estar quite com a Associação, quando
solicitada por Diretores ou funcionários competentes;
III - Pagar pontualmente, na forma
estatutária, os compromissos assumidos com a Associação;
IV - Respeitar os Conselheiros,
Diretores e Sócios em geral, tratando com urbanidade, cortesia e distinção
os funcionários e convidados;
V - Zelar pela integral conservação dos
bens da Associação indenizando-a por danos, regularmente apurados, que lhe
causarem ele, seus familiares ou os convidados dos Associados;
VI - Comunicar, obrigatoriamente, à
Diretoria Executiva, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, mudança de
endereço, estado civil
e dependente que atingir a maioridade (18 anos),
sob pena de, neste último caso, pagamento de mensalidades atrasadas desde
quando o dependente completou a maioridade com os acréscimos legais;
VII - Atender à convocação da Diretoria
Executiva ou de qualquer outro órgão, para esclarecimento ou quaisquer
outras finalidades;
VIII - Abster-se nas dependências da
Associação, de manifestações de caráter político, religioso ou racial;
IX - Manter irrepreensível conduta moral
em todas as dependências da Associação;
X - Colaborar com o engrandecimento da
Associação para que se fortaleçam a harmonia e a amizade entre os
associados;
XI - Zelar pelo bom nome da Associação e
levar, obrigatoriamente, por escrito, ao conhecimento da Diretoria Executiva
ou do Conselho Deliberativo, quaisquer irregularidades ou fatos quando
ferirem as normas estatutárias ou a reputação da Associação;
XII - Pagar as taxas e convites criados
para os eventos extras (shows, etc.) ou mesmo os eventos que se caracterizem
por prestação de serviços (sauna, academia, etc.);
XIII - Não utilização de fogos de
artifício ou artefatos explosivos similares, nas dependências da Associação.
CAPÍTULO VI
DAS
PENALIDADES
Art. 87 - O associado (seu dependente ou
contribuinte) que infringir o Estatuto, os Regulamentos ou as Resoluções
Administrativas, ficará sujeito, conforme a gravidade da falta cometida, às
seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão, pelo prazo de até 30
(trinta) dias;
III - Suspensão, pelo prazo de 31
(trinta e um) até 60 (sessenta) dias;
IV - Suspensão, pelo prazo de 61
(sessenta e um) até 90 (noventa) dias;
V - Suspensão, pelo prazo de 91 (noventa
e um) até 180 (cento e oitenta) dias;
VI - Suspensão, pelo prazo de 181 (cento
e oitenta e um) até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
VII - Eliminação do quadro social.
§ 1º - A critério da Diretoria Executiva, a
penalidade prevista no inciso VI, considerando-se eventual incompatibilidade
do mesmo Órgão Diretor, poderá ser prorrogada até o final de sua gestão
“ad-referendum” do Conselho Deliberativo.
§ 2º - As penalidades aplicadas pela
Diretoria Executiva dependerão de sindicâncias especialmente instauradas.
§ 3º - Em todos os casos previstos será
assegurado amplo direito de defesa do associado.
§ 4º - O pedido de reconsideração e o
recurso não têm efeito suspensivo. A Diretoria Executiva, considerando a
gravidade da infração e as circunstâncias dos fatos que a ela deram origem,
poderá decidir sobre tal efeito.
§ 5º - O recurso ao Conselho Deliberativo,
em segunda instância, só poderá ser interposto quando a penalidade aplicada
pela Diretoria Executiva for superior ou igual a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 6º - Caberá à Diretoria Executiva manter a
penalidade aplicada diretamente à atividade onde ocorreu a infração, ou
estendê-la a todas as atividades da Associação.
Art. 88 - A pena de eliminação ao associado
deverá ser aplicada pela Diretoria Executiva, quando:
I - Do não pagamento de 03 (três)
prestações consecutivas de aquisição de Título Patrimonial;
II - Do atraso de 04 (quatro) meses
consecutivos, de taxas de manutenção, de expansão ou de outras obrigações
sociais;
III - Em virtude de condenação de crime
doloso em sentença transitada em julgado;
IV - Portar ou usar armas de qualquer
natureza e/ou substâncias tóxicas nas dependências da Associação;
V - Da sua admissão ao quadro social,
utilizar documentos ou informações falsas, perdendo, nessa hipótese, as
quantias que já houver pago à Associação.
PARAGRÁFO
ÚNICO
- O atraso no pagamento de qualquer prestação de aquisição do titulo
patrimonial, fica o associado impedido de pagar a taxa de manutenção e
proibido de freqüentar o clube até a sua regularização.
Art. 89
- Com exceção da eliminação, as penas são pessoais; a aplicada ao associado
não atinge os seus dependentes e a aplicada a estes não atinge aquele.
Art. 90 - A Diretoria Executiva diante da
gravidade da infração cometida pelo associado, poderá aplicar a pena de
suspensão preventiva, até que seja ultimada a sindicância.
§ 1º - Todas as punições serão comunicadas,
por escrito, ao infrator e registradas no prontuário do associado.
§ 2º - A readmissão do associado eliminado
poderá ser efetuada mediante decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho Deliberativo, em reunião convocada para esse fim, salvo
os casos previstos nos incisos III, IV e V, do artigo 88.
Art. 91 - No decorrer da sindicância, o
associado infrator poderá arrolar até 03 (três) testemunhas sobre a
ocorrência, além do que poderá acompanhar todo seu desenrolar acompanhado de
advogado especialmente constituído para esse fim.
§ 1º - Todos os atos cometidos por
associados, dependentes ou contribuintes, que infrinjam os dispositivos
estatutários, notadamente os enumerados no artigo 86 deste Estatuto, serão
objeto de sindicância para apuração dos fatos.
§ 2º - A instauração de sindicância será
feita através de portaria numerada em seqüência, assinada pelo Presidente da
Diretoria Executiva, na qual é descrita a ocorrência, citando-se os
infratores e determinando a oitiva dos associados infratores.
§ 3º - Desde que definido(s) o(s)
associado(s) infrator(es), o(s) mesmo(s) poderá(ão) acompanhar a tramitação
da sindicância, acompanhado ou não de advogado, legalmente constituído para
esse fim.
§ 4º - Todos os documentos da sindicância
serão numerados, em seqüência, a partir da autuação, na capa da sindicância,
sendo necessária a rubrica do executor.
§ 5º - Concluídos os interrogatórios e
juntada a documentação atinente aos fatos relativos à sindicância, o(s)
associado(s) infrator(es) poderá(ão) apresentar, por escrito, dentro do
prazo de 05 (cinco) dias, suas considerações finais, podendo inclusive
juntar documentos que digam respeito à sua defesa.
§ 6º - Uma vez julgada a sindicância, o
associado será regularmente notificado da decisão, que, sendo punido, poderá
pedir reconsideração, por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data do recebimento da notificação, à Diretoria Executiva do ato
punitivo, e, se a penalidade for de 180 (cento e oitenta) dias ou mais,
poderá impetrar recurso ao Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 34,
inciso IX, deste Estatuto.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 92
-
Constituem patrimônio da Associação os bens móveis e imóveis, bem como
Títulos a ele pertencentes, seus direitos e ações e as doações, legados que
lhe forem feitos.
Art. 93 - Os bens móveis da Associação somente
poderão ser alienados ou onerados com autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 94 - As rendas da Associação destinam-se,
exclusiva e integralmente, à satisfação de suas finalidades,
bem como ao aumento do seu patrimônio.
Art. 95 - O tombamento dos bens pertencentes à
Associação será feito, obrigatoriamente, pela Diretoria Executiva, no início
e no final de cada mandato, procedendo-se ao seu levantamento e lançamento
na relação de controle patrimonial, dando-se do mesmo conhecimento ao
Conselho Deliberativo.
Art. 96 - Todos os bens que forem adquiridos
pela Associação, quer sejam imóveis, móveis, veículos e semoventes, assim
como todos aqueles que forem transferidos da Associação para terceiros ou
que se perderem ou se substituírem, serão, obrigatoriamente, lançados na
relação de controle patrimonial a que se refere o artigo 95.
TÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 97
- O CAPIVARI CLUBE somente poderá
ser dissolvido no caso de insuperável obstáculo na consecução de suas
finalidades.
Art. 98 - A dissolução só poderá ser decidida
após a realização de 02 (duas) Assembléias Gerais, especialmente convocadas
para esse fim, com 15 (quinze) dias de intervalo entre uma e outra;
exigir-se-á, em ambas as Assembléias, o “quorum” mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) dos associados proprietários quites com o pagamento da taxa de
manutenção; a aprovação, que será nominal, se produzirá por maioria absoluta
de votos.
Art. 99
- Decidida a dissolução, o saldo e o
patrimônio que for apurado, pagas as dívidas existentes, será dividido entre
os associados, na proporção da participação de cada um, representado por
seus Títulos Patrimoniais.
§ 1º - Se, para a satisfação do passivo,
houver necessidade de vendas de bens da Associação, estes serão oferecidos
em hasta pública.
§ 2º
- Se o saldo do patrimônio, mais
obrigações, resultar em posição negativa, os associados não responderão com
seus bens particulares pelas dívidas em nome da Associação.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 100 - É vedada a exaltação nas dependências
da Associação de quaisquer dos membros dos Órgãos Estatutários.
Art. 101 - A Associação não distribuirá, em
hipótese alguma, lucros ou vantagens aos seus associados, com exceção aos
casos previstos nos artigos 77 e 78, nem remunerará, nem admitirá vantagens
sob qualquer forma ou espécie, a qualquer dos ocupantes dos cargos e órgãos
da Associação.
PARÁGRAFO ÚNICO
-
Nenhum funcionário remunerado da Associação poderá exercer qualquer cargo
dos Órgãos Estatutários, salvo trabalho eventual
por ocasião da realização das Assembléias.
Art. 102 - A contribuição financeira do
associado para a manutenção das atividades e dependências da Associação será
mensal e definida pela Diretoria Executiva, com a aprovação do Conselho
Deliberativo, podendo ser reajustada de conformidade com o orçamento das
despesas para manutenção das dependências e programação das atividades
sociais e esportivas da Associação.
§ 1o - A contribuição financeira de
manutenção deverá ser paga pelos associados dentro do próprio mês, em dia
previamente determinado pela Diretoria Executiva.
§ 2o - O pagamento efetuado após o
dia determinado sofrerá acréscimo de mora, de acordo com a legislação em
vigor.
§ 3º
- Se
a contribuição de manutenção não for paga até o último dia útil do mês
vencido, sofrerá multa de conformidade com a Portaria baixada pela Diretoria
Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo, independentemente da mora
estabelecida no parágrafo anterior.
§ 4º
- Fica facultado ao associado o
pagamento da contribuição mensal antecipada dentro do ano em exercício,
podendo obter desconto, em conformidade com o constante da Portaria baixada
pela Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho Deliberativo.
§
5º
- A taxa de manutenção mensal poderá ser reajustada pela Diretoria Executiva
no mês de janeiro de cada ano pelo índice da inflação do ano anterior. Se
houver a necessidade de reajuste da mensalidade acima do índice da inflação,
a Diretoria Executiva deverá solicitar aprovação do Conselho Deliberativo,
nos termos do “caput” do artigo 102.
Art. 103
- O presente Estatuto poderá ser parcial
ou totalmente modificado
em
Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, que funcionará, em
primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos associados no uso e gozo de
suas prerrogativas sociais e, em segunda chamada, com qualquer número,
tomadas as deliberações, sempre por no mínimo 2/3 (dois terços) dos
associados presentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral de que
trata este artigo somente poderá ser convocada pela maioria dos membros do
Conselho Deliberativo.
Art. 104 - É vedada a cessão gratuita de
quaisquer dependências da Associação, a não ser para eventos de relevante
alcance social e de grande interesse dos associados.
Art. 105 - Os casos omissos serão solucionados
pelo Conselho Deliberativo, que os encaminhará, na primeira oportunidade, à
aprovação da Assembléia Geral.
Art. 106 - O presente Estatuto vigorará a partir
de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogando-se as disposições em
contrário.
Este Estatuto foi aprovado na
Assembléia Geral Extraordinária de 28 de junho de 2009.
Presidida por Otávio Augusto Lopes
e Secretariada por Júlio Capóssoli Júnior (Primeiro Secretário) e
Sidenei Antonio Brigatto (Segundo Secretário).
ADEMAR KERCHE DE OLIVEIRA - Presidente da Diretoria Executiva
JÚLIO
CAPÓSSOLI JÚNIOR - Presidente do Conselho Deliberativo |